TJSP - 1012356-80.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:30
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1012356-80.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otavio Ferreira Silva - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no qual o postulante argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, da análise dos elementos constantes nos autos, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma convincente a alegada hipossuficiência econômica.
O simples fato de declarar a insuficiência de recursos não é, por si só, suficiente para a concessão dos benefícios, sendo necessária a comprovação objetiva das suas reais condições financeiras.
Daí, sua intimação, oportunizando a comprovação da alegação inicial.
A partir das informações fornecidas e da ausência de provas robustas que atestem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, observa-se que o pedido carece de respaldo probatório que fundamente a presunção de miserabilidade legal.
Intimado por duas vezes, o autor deixou de cumprir a determinação com a juntada de documentação hábil à analise global da situação de hipossuficiencia alegada.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria carrear à população ônus que deveria ser suportado pelo jurisdicionado, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Pena: cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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