TJSP - 1000085-22.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/07/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000085-22.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilza Pezzan Munhoz -
Vistos. 1) Ciência quanto ao comparecimento pessoal da autora para confirmação da procuração em cartório. 2) Contudo, a autora não comprovou o cumprimento do determinado no item "3" da decisão de fls. 58/61, Enunciado 11 da CGJ do TJSP (Comunicado CG nº 424/2024): "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.".
Concedo derradeiro prazo de 10 dias para que a autora demonstre que houve prévia tentativa extrajudicial de exclusão do referido apontamento, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, nos termos do enunciado supramencionado.
Int. -
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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