TJSP - 1000594-65.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 10:11
Evoluída a classe de 12078 para 7
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosieli Natalicia Gois de Souza (OAB 501392/SP) Processo 1000594-65.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Moradores Vale dos Ypês -
Vistos. 1.
Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 302/303. 2.
Fl. 307: ciente da regularização da representação processual da autora.
Contudo, pelo que se observa, a associação não atua em benefício próprio, mas para defender os interesses de particulares, adquirentes de lotes em loteamento irregular.
Ou seja, busca o reconhecimento de sua legitimidade extraordinária.
Ocorre que não restaram comprovados: a) que os adquirentes dos lotes são associados da autora; b) que, na condição de associados, autorizaram o ajuizamento de ação para defesa de seus interesses (art. 5º, XXI, CF); e c) a pertinência da atuação da associação nestes autos (prova de que se trata de associação de moradores que atua no local em que está instalado o loteamento irregular).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) para que a autora demonstre ter, de fato, legitimidade para ajuizar a presente ação. 3.
Como é cediço, a concessão da gratuidade judiciária em favor de pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade absoluta de recolhimento das custas.
No caso, embora os documentos juntados pela parte revelem que sua condição financeira não é confortável, verifica-se a existência de recursos suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas. 4.
Cumpridas as providências acima indicadas, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que manifeste eventual interesse em intervir nesta ação, que trata de questão ambiental.
Intime-se. -
28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:14
Evoluída a classe de 12078 para 7
-
28/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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