TJSP - 1004537-81.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:36
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/05/2025 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:00
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) Processo 1004537-81.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Batista -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária em que objetiva o autor a concessão do benefício de auxílio acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Narra que sofreu acidente de trabalho em data de 04/04/2022 quando operava uma maquina injetora, com esmagamento de punho e dedos da mão esquerda, causando severo prejuízos em seus músculos, tendões, ligamento nervoso.
Relata que o acidente gerou a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, código 91, NB nº 638.954.392-5, com data de início em 20/04/2022 e término em 08/11/2022.
Conta que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, mesmo com ciência inequívoca do INSS acerca da redução de sua capacidade para o trabalho de OPERADOR DE MÁQUINA INJETORA I e também para o trabalho anteriormente ocupado de PRENSISTA, o benefíciode auxílio-doença foi cessado sem a devida implantação, no dia seguinte do benefício de auxílio acidente, nos termos do quanto preconiza o artigo 86, § 2º da Lei 8.213/1991, do auxílio acidente.
Argumenta que o pedido administrativo foi indeferido, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/195.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 196/199).
Laudo a fls. 257/289, complementado a fls. 333/337.
Contestação da autarquia previdenciária a fls. 294/295, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica a fls. 319/322.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre informar que o laudo pericial foi realizado por médico capacitado e de confiança deste juízo.
Eventual irresignação sobre o quanto não o desqualifica, tampouco o invalida.
Assim, homologo o laudo pericial de fls. fls. 257/289, complementado a fls. 333/337.
O pedido é improcedente.
No caso em exame, o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
O laudo pericial realizado concluiu: "O periciado sofreu acidente de trabalho em 04/04/2022, resultando com lesão por esmagamento de sua mão direita, e consequente fratura do 1º metacarpo direito.
Admite-se nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e a lesão sofrida pelo paciente à época.
Não há, em presente exame pericial, critérios morfofuncionais que enquadrem o periciado nas condições estabelecidas no Anexo III, do Regulamento da Previdência Social (da Lei nº 8.123/91), que rege sobre o auxílio-acidente." (fls. 280).
A complementação do laudo de fls. 333/337 não fez alterar a conclusão do perito pela ausência de incapacidade laborativa.
Portanto, pelos exames realizados e os demais juntados aos autos é possível concluir que não restou comprovada a incapacidade ou a sua redução, tendo o benefício sido concedido e durado tempo necessário ao pronto restabelecimento do autor, sendo, portanto, de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, em atenção ao quanto disposto no artigo 129 da Lei 8.213/1991 Ante a improcedência do pedido e, considerando a tese fixada do Tema 1044, do STJ, deve o Estado restituir à autarquia o valor desembolsado a título de antecipação de honorários periciais Consigno que a sentença é título hábil para que o INSS execute a monta perante o Estado, porém não nestes autos, ante, inclusive, a incompetência absoluta deste juízo.
Intime-se a autarquia pelo portal eletrônico.
Não há custas finais pendentes de recolhimento.
Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
P.I.C.
Arujá, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
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27/03/2025 18:16
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 21:10
Petição Juntada
-
16/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2024 10:38
Ato ordinatório
-
13/12/2024 14:23
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
-
02/11/2024 22:04
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 18:51
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
-
24/09/2024 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2024 18:24
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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23/09/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:00
Petição Juntada
-
25/07/2024 21:20
Petição Juntada
-
13/07/2024 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/07/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 12:40
Ato ordinatório
-
08/07/2024 14:22
Contestação Juntada
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02/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 09:52
Ato ordinatório
-
25/06/2024 17:07
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
03/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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11/03/2024 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2024 14:03
Certidão Juntada
-
02/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:01
Carta de Intimação Expedida
-
29/02/2024 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/02/2024 13:45
Ato ordinatório
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23/02/2024 03:52
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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20/02/2024 09:01
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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01/02/2024 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2024 17:57
Petição Juntada
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17/01/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2024 10:11
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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16/01/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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11/01/2024 09:30
Petição Juntada
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11/01/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:20
Embargos de Declaração Juntados
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13/12/2023 10:01
Petição Juntada
-
12/12/2023 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2023 15:47
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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