TJSP - 1048883-70.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:10
Autos no Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Reis Nogueira (OAB 329112/SP) Processo 1048883-70.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiza Prado Dias -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para alienação de imóvel do qual a adolescente L.P.D possui a participação de 20%.
Apresentou três avaliações do imóvel (fls.39/44, 64/76 e 77/80).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, observando-se como valor mínimo a média obtida nas avaliações e devendo haver o depósito imediato nos autos da quantia auferida no negócio da quota parte pertencente à adolescente menor.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos apresentados e a manifestação favorável do Ministério Público, o pedido merece ser acolhido.
DEFIRO o requerido autorizando a menor L.P.D representada pelo genitor Nelson Alves Dias Júnior, acima qualificado, a alienar sua parte no imóvel (20%), APARTAMENTO nº 92, 9º andar, e seu box de garagem correspondente sob nº 18, do 2º andar do Edifício Araújo Novaes, Bloco I, situado no Conjunto Residencial Souza Novaes, à Avenida Orozimbo Maia, nº 80, esquina com ruas Delfino Cintra nº 100 e Capitão José de Souza, nº 65, Campinas/SP, matrícula nº 16.745 do 2º CRI/Campinas/SP, pelo valor de R$ 511.630,00, sendo que a parte cabente a menor deverá ser depositada em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A., agência desta Cidade Judiciária à disposição deste juízo.
Deverá a inventariante apresentar ao senhor Oficial da Serventia Extrajudicial competente, no ato da subscrição da escritura respectiva a guia de depósito judicial da quantia auferida com a alienação, em nome da menor, o que deverá ser expressamente consignado na escritura.
A alienação apenas produzirá seus efeitos com a apresentação do depósito judicial referido, devidamente certificada pelo tabelião, sob as penas da lei.
Prestação de contas no prazo de trinta dias, contados do término do alvará.
Uma cópia desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como alvará e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
26/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:26
Petição Juntada
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17/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:56
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:31
Petição Juntada
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26/11/2024 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 15:17
Emenda à Inicial Juntada
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22/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
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18/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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