TJSP - 1001188-79.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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02/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiara Martim Mattiusso (OAB 341639/SP) Processo 1001188-79.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adelvan Silva de Aquino -
Vistos.
O autor informa que acessou o aplicativo DESENROLA Brasil com o objetivo de efetuar a quitação dos débitos, por um referente ao contrato n.20190307813311087/113218246.
Compulsando os autos, verifico que os valores pagos por este pelo programa DESENROLA Brasil, não condiz com os valores do boleto, conforme se verifica em fls.16 e fls.17/18.
Além disto, não há no boleto quaisquer referência ao número do contrato supramencionado que vincule com o pagamento.
Portanto, analisando os autos, verifico estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, não estão presentes, ao caso em tela, o perigo de dano, risco ao resultado útil da ação ou probabilidade do direito pleiteado, uma vez que os documentos apresentados apontam apenas para expectativa de direito, estando tudo a recomendar que o caso seja melhor analisado mediante a oportunização do contraditório.
Assim, considero, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 1.
Designo audiência para o dia 06/06/2025, às 09h30min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 2.
Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 2.1 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 3.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022). 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente usufruídos pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes.
O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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