TJSP - 1019377-49.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2025 11:10
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 10:38
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 15:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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01/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) Processo 1019377-49.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rodrigo Gimenez Pissutti Modolo, Ana Paula Cabral de Faria Modolo - Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte executada não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) executado(a), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O(A) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a) o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa possui sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora/arresto, e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 16:34
Certidão Juntada
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31/03/2025 02:09
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:10
Carta Expedida
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28/03/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/03/2025 14:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/03/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 16:38
Petição Juntada
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14/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:43
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:31
Evoluída a Classe
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19/02/2025 10:27
Emenda à Inicial Juntada
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18/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:50
Remetido ao DJE
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17/01/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:37
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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20/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:48
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/11/2024 15:09
Mandado Juntado
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04/11/2024 15:09
Auto Digitalizado
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30/10/2024 09:30
Petição Juntada
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15/10/2024 10:40
Petição Juntada
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24/09/2024 15:55
Mandado Expedido
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19/09/2024 17:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2024 17:11
Petição Juntada
-
19/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 10:41
Decisão Determinação
-
17/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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13/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:29
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 19:18
Decisão Determinação
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08/08/2024 16:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/08/2024 16:29
Mandado Juntado
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06/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:42
Mandado Expedido
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16/07/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 16:27
Petição Juntada
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15/07/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 11:52
Decisão Determinação
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15/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:29
Petição Juntada
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20/06/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 11:07
Remetido ao DJE
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19/06/2024 10:15
Ato ordinatório
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19/06/2024 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/06/2024 11:07
Petição Juntada
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20/05/2024 09:49
Mandado Expedido
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17/05/2024 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 07:38
Petição Juntada
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16/05/2024 02:02
Remetido ao DJE
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15/05/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:13
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:36
Emenda à Inicial Juntada
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07/05/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:32
Remetido ao DJE
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06/05/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:55
Comprovante de Depósito Juntado
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02/05/2024 11:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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