TJSP - 1003537-21.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Paes Soares (OAB 340391/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP) Processo 1003537-21.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitorino Paes de Melo - Reqdo: Zurich Santander Brasil Seguros S.A. -
Vistos. 1 - Rejeito a alegação de prescrição.
O termo inicial da prescrição para o segurado é a sua ciência inequívoca da incapacidade permanente, que, no presente caso, se deu com concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
A aposentadoria por invalidez, quando ligada a evento traumático, configura ciência inequívoca da invalidez permanente, fixando-se, assim, o termo inicial da obrigação da seguradora a partir dessa concessão.
APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Ação de cobrança julgada procedente - Recurso do requerido, alegando a prescrição, risco excluído e se insurgindo contra os termos iniciais dos consectário de mora - Acolhimento em parte - Prescrição - Inocorrência - Termo inicial do cômputo do prazo ânuo a partir daciência inequívocada incapacidade - Inteligência da Súmula 278 do C.
Superior Tribunal de Justiça- Indenização por invalidez permanente e parcial - Autor que teve a diminuição da mobilidade do ombro e do quinto dedo da mão esquerda - Grau de invalidez estimado em 21,50% que deverá incidir sobre o capital segurado - Risco excluído não demonstrado pelo requerido, ônus que lhe incumbia - Correção monetária - Termo inicial que deveria ser a data da contratação, consoante entendimento consolidado no enunciado da Súmula 632 do STJ, mas que foi fixado na data do evento danoso - Juros de mora que, de fato, devem ser contados da citação (artigo 405 do Código Civil) - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1004973-29.2022.8.26.0157; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025). 2 - Necessária perícia médica a fim de verificar a incapacidade do autor nos termos da apólice.
Nomeio o médico Guilherme Jardim Okazaki, cujos os honorários a serem rateados entre as partes fixo em R$2.000,00.
Depósito, quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Laudo em 30 dias.
Intime-se. -
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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