TJSP - 1001631-49.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-49.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Rogerio Silva Campos - Moto Conquista Ltda (honda) e outros -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face de MOTO CONQUISTA LTDA (HONDA), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em face dos réus DETRAN/BA e Fazenda Pública do Estado da Bahia, questão que pode e deve ser analisada de ofício em sede de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5737 e 5492, estabeleceu interpretação constitucional ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, fixando que a competência para demandas contra Estados e Distrito Federal deve restringir-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo ente federativo.
A Corte Suprema consignou que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que as Fazendas Públicas estaduais e suas entidades da administração indireta não possuem órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, diferentemente da União Federal.
Permitir que Estados sejam demandados em qualquer comarca do país violaria o princípio federativo (art. 1º da CF/88), a autonomia política dos entes federados (art. 18 da CF/88), o direito ao contraditório efetivo - pois obrigaria os Estados a se defenderem em todas as unidades da federação - e a organização judiciária estadual (art. 125, §1º, da CF/88).
A propósito: "É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais." STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Informativo 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Informativo 1092) - grifei.
E, nesse mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça também vem decidindo, veja-se: "RECURSO INOMINADO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000393-59.2023.8.26.0564; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) - grifei. "RECURSO INOMINADO Registro Equivocado de Informação de Furto no Cadastro de Veículo 0km Retificação do cadastro do veículo Sentença de procedência Recurso do DETRAN-SP Análise de mérito prejudicada Competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/2009) Questão de ordem pública Possibilidade de análise de ofício (art. 485, IV, §3º, CPC) Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui competência para processar e julgar ato de órgão de outro Ente da Federação ou, mesmo, ente da Administração Indireta de outro Estado (fl. 76) Impossibilidade de violação ao pacto federativo Inconstitucionalidade da regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país foi reconhecida nas ADI's nºs 5492 e 5737 do STF Fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais Precedentes Sentença anulada para extinguir o processo sem julgamento de mérito RECURSO PREJUDICADO."(TJSP;Recurso Inominado Cível 1000254-57.2023.8.26.0516; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Roseira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) - grifei.
No presente caso, figuram como réus o DETRAN/BA (autarquia estadual) e a Fazenda Pública do Estado da Bahia, ambos entes integrantes da administração pública baiana, com sede no Estado da Bahia.
O autor, domiciliado em São Paulo, ajuizou a presente ação perante este Juízo paulista, invocando o art. 52, parágrafo único, do CPC.
Contudo, após a interpretação constitucional fixada pelo STF, tal possibilidade resta afastada quando se trata de entes subnacionais.
Quanto ao réu MOTO CONQUISTA LTDA, empresa privada com sede na Bahia, embora não se aplique diretamente a questão federativa, verifica-se que: i) a demanda foi formulada de forma conexa e indivisível contra todos os réus; ii) os pedidos estão intrinsecamente relacionados (transferência de veículo e responsabilidade por débitos); iii) a causa de pedir é una, envolvendo a mesma motocicleta e os mesmos fatos; iv) há manifesta conveniência na apreciação conjunta da lide para evitar decisões conflitantes.
Nesse contexto, a conexão (art. 57 do CPC) e a necessidade de economia processual recomendam que toda a demanda seja apreciada pelo Juízo competente para conhecer da pretensão contra os entes estaduais baianos.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando à z.
Serventia que providencie o desbloqueio da motocicleta via RENAJUD.
Tal medida se impõe porque este Juízo não detém competência para manter ou fiscalizar o cumprimento de decisões relacionadas a entes da administração pública baiana.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil.
REVOGO, ainda, a tutela antecipada concedida, determinando o imediato desbloqueio da motocicleta via RENAJUD.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), nem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP), ERACTON SERGIO PINTO MELO (OAB 12837/BA), ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO (OAB 72472/BA) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:11
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:26
Documento Juntado
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarissa Quian Namorato (OAB 307243/SP), Eracton Sergio Pinto Melo (OAB 12837/BA), Eracton Sergio de Oliveira Melo (OAB 72472/BA) Processo 1001631-49.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Silva Campos - Reqdo: Moto Conquista Ltda (honda) -
Vistos.
Refaça-se a citação da Fazenda do Estado da Bahia, via portal.
Int. -
28/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 17:24
Documento Juntado
-
04/04/2025 16:36
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 23:05
Contestação Juntada
-
24/02/2025 16:58
Documento Juntado
-
21/12/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 16:27
Protocolo Juntado
-
16/12/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
02/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:22
Carta Precatória Expedida
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 17:46
Contestação Juntada
-
22/10/2024 17:25
Petição Juntada
-
15/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
09/10/2024 12:52
Carta Precatória Expedida
-
01/10/2024 09:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/09/2024 04:39
Certidão Juntada
-
25/09/2024 21:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2024 15:24
Carta de Citação Expedida
-
25/09/2024 14:52
Mandado de Citação Expedido
-
22/08/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:42
Documento Juntado
-
30/07/2024 14:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2024 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 09:35
Petição Juntada
-
19/07/2024 09:27
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
19/07/2024 09:26
Petição Juntada
-
16/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:05
Emenda à Inicial Juntada
-
26/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:56
Emenda à Inicial Juntada
-
09/02/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:55
Pedido de Prazo Juntada
-
28/11/2023 01:33
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:34
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:25
Pedido de Prazo Juntada
-
12/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
10/09/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
31/08/2023 11:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/08/2023 11:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/08/2023 10:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
31/08/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 13:21
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 12:40
Declarada incompetência
-
29/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:55
Petição Juntada
-
08/06/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 11:25
Petição Juntada
-
05/04/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 13:21
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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