TJSP - 1002475-60.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002475-60.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Aparecida de Jesus - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre estes, observada eventual suspensão da exigibilidade para o caso de deferimento anterior de gratuidade processual.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
P.R.I. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
18/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:02
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1002475-60.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Aparecida de Jesus -
Vistos. 1.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
01/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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