TJSP - 0001373-88.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Lima Matoso (OAB 113961/SP), Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Yasmin Peres Pires (OAB 392206/SP) Processo 0001373-88.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander S/A - Exectda: Patricia Maria Portela Leal - Ante a documentação acostada, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Anotado nesta data.
No caso em exame, a executada sustenta a nulidade da citação realizada nos autos da ação de conhecimento, afirmando que não foi pessoalmente citada e que se encontrava ausente de sua residência em razão de motivo de força maior, o que a teria levado a permanecer fora do domicílio por longos períodos durante os anos de 2017 e 2018.
Aduz que a citação foi entregue a pessoa estranha à lide, sem vínculo formal com o condomínio, e sem a devida qualificação nos autos.
Todavia, tais alegações não se sustentam diante dos elementos constantes dos autos.
Conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça às fls. 131 e 149 dos autos principais, a citação foi realizada por hora certa, na forma autorizada pelo artigo 252 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a citação por hora certa é medida excepcional que se justifica quando o oficial de justiça, após diligências no endereço informado, tem razões fundadas para concluir que o citando se oculta propositadamente para evitar o recebimento do mandado.
No caso concreto, o endereço diligenciado corresponde ao mesmo informado pela própria executada no contrato celebrado com a instituição financeira exequente, inclusive reconhecendo que efetivamente residia naquele endereço, estando ausente por motivos diversos.
Ademais, a entrega da contrafé foi realizada a funcionário que, no momento da diligência, era o responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio, sendo irrelevante, para fins de validade do ato, a ausência de qualificação completa do recebedor, desde que o mesmo estivesse em posição de aparente legitimidade, o que restou devidamente certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda, o art. 252 fala que a citação pode se dar na pessoa de algum familiar ou de qualquer vizinho, nada obrigando ao servidor a qualificação completa do recebedor da intimação.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a regularidade da citação realizada em condomínios edilícios quando a entrega é feita a funcionários com acesso à correspondência e às dependências, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Importante frisar que a executada não demonstrou qualquer tentativa de comunicação com a parte exequente ou com o juízo, tampouco informou formalmente a mudança de endereço ou eventual impossibilidade de ser localizada, apesar de ter ciência da dívida, conforme reconhecido na própria impugnação.
Assim, não pode se beneficiar de sua própria desídia, sendo certo que a ausência injustificada de colaboração com o regular andamento do processo não pode ser utilizada como fundamento para arguição de nulidade do ato citatório.
Não se verificam, portanto, vícios capazes de invalidar a citação realizada, a qual observou os requisitos legais e foi efetivada em endereço fornecido pela própria executada à instituição exequente.
Inexiste, também, qualquer prejuízo concreto à defesa, sendo incabível o reconhecimento da nulidade do título executivo judicial com base nos argumentos expendidos.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da validade da citação por hora certa, motivo pelo qual deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento efetivo do feito. -
01/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:33
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 14:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:32
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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