TJSP - 1000672-10.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1000672-10.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rampazzo -
Vistos. 1.
Com efeito, descabido proceder-se à execução dos honorários contratuais, ainda que previstos na convenção de condomínio, porquanto já existe disciplina própria pela lei, qual seja, o artigo 827, do Código de Processo Civil, que prevalece sobre as estipulações de caráter privado, tendo em vista o matiz cogente da norma.
Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as partes.
Recurso do Condomínio autor.
Pretensão de cobrança da multa de 2% em cada parcela não paga e verba honorária convencional em 20% sobre o débito a ser somada aos honorários sucumbenciais.
Multa moratória que está de acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Verba honorária convencional que, contudo, não pode ser cobrada, ainda que prevista na convenção do condomínio.
Unificação de lotes.
Pretensão ao pagamento de apenas uma taxa condominial.
A unificação na matrícula do imóvel não implica na unificação quanto às despesas condominiais.
Subsiste a obrigação de pagamento das taxas equivalentes a 2 (dois) lotes, conforme determinado na Convenção Condominial.
Litigância de má-fé não observada.
Autor que exerce seu regular direito de cobrança.
Alteração ex officio do termo inicial dos juros legais, que deve corresponder ao vencimento de cada parcela, assim como a correção monetária.
Mora ex re, conforme preceitua o art. 397 do CC.
Matéria de ordem pública.
Honorários majorados.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; AC 0009619-69.2012.8.26.0248; Rel: Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; J: 11/06/2024; g.n.) 2.
Assim, em 15 dias, deverá o exequente emendar a inicial a fim de exclusão da verba honorária da monta em exação, retificando o valor da causa e instruindo os autos com planilha de cálculos que observe a mesma diretriz, bem como comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção.
Intime-se. -
28/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006839-95.2013.8.26.0451
Zeta Administracao e Assessoria Creditic...
Steven Alcides Ronchesele
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2013 10:00
Processo nº 1051235-35.2023.8.26.0114
Gleice Erica dos Santos Melo
Luiz Henrique Borges
Advogado: Ricardo Bueno Machado Florence
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 23:01
Processo nº 1006775-02.2024.8.26.0704
Norbert Reisinger
Brb - Banco de Brasilia S/A
Advogado: Bruno Chemin Borsoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 13:01
Processo nº 1009862-53.2025.8.26.0114
Banco Votorantims/A
Ercio da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:04
Processo nº 1010992-49.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcia Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 12:31