TJSP - 1001655-41.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-41.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo Alves Tavares - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Arlindo Alves Tavares ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que a ré vem descontando indevidamente de sua única conta corrente, utilizada para receber seus proventos de aposentadoria por idade, valores a título de seguro de vida `BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Aduz que somente tomou conhecimento desses descontos em outubro de 2024, após sua filha analisar seu extrato bancário.
Notou que, em 2024, passaram a ser descontados valores referentes a dois seguros de vida.
Ao tentar cancelar os seguros pessoalmente na agência bancária, foi informado que o cancelamento deveria ser feito por meio de aplicativo, o que se demonstrou inviável dada sua condição de analfabeto e por não possuir celular.
Frustrado na tentativa administrativa, o autor buscou judicialmente a declaração de nulidade do contrato, a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.183,78 no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2025 (e requerendo a restituição em dobro de R$ 2.367,56), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou, ademais, pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa diária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu apresentou contestação (fls. 83/103), juntamente com a inclusão espontânea da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo.
Alegou ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de ser a seguradora responsável pelas apólices.
Sustentou também a falta de interesse de agir do autor, alegando que os seguros foram contratados legitimamente (um com assinatura física, outro com "aceite digital") e que não houve prévio pedido de cancelamento administrativo dos seguros.
Argumentou que, sem a pretensão resistida, não haveria interesse processual.
Adicionalmente, invocou a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos débitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, afirmou a regularidade das contratações dos seguros "Primeira Proteção Bradesco", apresentando documentos que supostamente comprovariam as anuências.
As rés defenderam que o autor gozou das coberturas durante a vigência das apólices e que não haveria irregularidade na cobrança dos prêmios, afastando o dever de restituição, especialmente em dobro.
O autor ofereceu réplica.
As rés declararam que as apólices foram canceladas em 11/03/2025, após o recebimento da citação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata de uma relação nitidamente consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do sistema consumerista, e no caso em tela, a hipossuficiência técnica, informacional e até mesmo fática do autor é manifesta, dado que se trata de pessoa idosa e analfabeta, recebendo proventos mínimos de aposentadoria.
Tais condições impõem um dever ainda maior de informação e transparência por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas rés.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. suscitada pelas rés.
Embora a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. seja a seguradora diretamente responsável pelas apólices de seguro, o BANCO BRADESCO S.A. atua na intermediação e na realização dos débitos diretamente na conta do consumidor, integrada ao mesmo grupo econômico da seguradora.
Há uma relação umbilical entre as duas entidades, caracterizando-se um grupo econômico e uma cadeia de fornecimento de serviços.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O fato de o banco ser o responsável pela gestão da conta onde ocorrem os débitos, e por ser a porta de entrada para a contratação dos referidos seguros, estabelece um vínculo que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A intermediação da cobrança e o pertencimento ao mesmo conglomerado empresarial são suficientes para configurar a responsabilidade solidária da instituição bancária.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de produção de provas para sua revogação, afasto-os.
O autor declarou sua hipossuficiência, e a documentação inicial, em especial o fato de ser aposentado e receber benefício por idade, sendo inclusive analfabeto, coaduna-se com a presunção legal de pobreza.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser pautada na efetiva condição do requerente, e não em meras suspeitas sem fundamento documental robusto.
Em casos como o presente, onde a vulnerabilidade do autor é elevada, a exigência de produção de provas adicionais para a concessão do benefício poderia inviabilizar o acesso à justiça, em desfavor do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A decisão inicial que concedeu o benefício à fls. 74/75 encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos preceitos legais e constitucionais.
Por fim, no que concerne à prescrição, também não acolho a tese invocada pelas rés.
As rés sustentam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os débitos anteriores a cinco anos da propositura da ação estariam prescritos.
Contudo, a presente demanda não se restringe à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, mas sim à declaração de nulidade de contrato e inexistência de débito, decorrentes de suposta ausência de manifestação de vontade para a contratação dos seguros.
Em casos de alegação de inexistência de contrato ou de nulidade absoluta, o direito de pleitear a declaração é imprescritível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Para o caso específico de cobrança indevida, aplica-se a regra geral do Código Civil, que para a repetição de indébito decorrente de pagamentos feitos a contrato nulo ou inexistente, o prazo é de dez anos (art. 205, CC).
Ademais, a parte autora alega que teve conhecimento dos descontos indevidos somente em outubro de 2024.
O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de pretensão de restituição de valores que se alega terem sido descontados de forma indevida e sem autorização, deve ser a data em que o consumidor tomou ciência inequívoca da cobrança, observada a teoria da actio nata.
Assim, todas as preliminares devem ser afastadas.
Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação dos seguros "Primeira Proteção Bradesco" e "Vida Viva Bradesco" realizada pelo autor, e na legalidade dos descontos efetuados em sua conta previdenciária.
O autor, em sua petição inicial, negou veementemente ter solicitado ou anuído com a contratação de qualquer seguro de vida.
Relatou que é analfabeto e não possui celular, o que, por si só, já suscita dúvidas sobre a autenticidade de um "aceite digital" e a compreensão plena das condições contratuais, especialmente quando se trata de um produto complexo como seguros.
As rés, por sua vez, apresentaram como prova da contratação uma "assinatura física" para o seguro "Primeira Proteção Bradesco" (fls. 89) e um "aceite digital" para o seguro "Vida Viva Bradesco" (fls. 89).
No que tange à "assinatura física", é fundamental que a instituição financeira comprove que o autor, pessoa analfabeta, teve acesso a todas as informações de forma clara, adequada e compreensível.
A mera aposição de uma assinatura, sem a comprovação de que o hipossuficiente teve pleno conhecimento e discernimento sobre o que estava contratando, não é suficiente para validar o negócio jurídico em relações de consumo, especialmente com consumidores vulneráveis.
Em casos como este, a assinatura de pessoa analfabeta exige que a manifestação de vontade seja precedida de leitura e explicação do contrato por parte de alguém idôneo e imparcial, ou que seja formalizada por instrumento público ou por meio de procurador habilitado, o que não se verificou nos autos.
A presunção de vício de consentimento é forte, dada a condição do autor e a natureza do serviço.
Em relação ao "aceite digital", a alegação das rés de que o autor contratou por meio de "senha e token" é ainda mais problemática. É incontroverso que o autor é analfabeto e não possui celular. É totalmente ilógico e contraditório sustentar que uma pessoa nestas condições teria realizado um "aceite digital" que depende de acesso a aplicativos, navegação em plataformas e utilização de ferramentas tecnológicas complexas.
Essa afirmação das rés, ao invés de comprovar a regularidade da contratação, reforça a narrativa do autor de que os seguros foram contratados sem sua devida e válida manifestação de vontade.
A "assinatura digitalizada" apresentada pela ré nesse seguro (fls. 89), sem identificação biométrica ou certificado digital, e sem qualquer prova da real anuência do autor, não detém força probatória suficiente para validar o negócio jurídico.
A ré deveria ter providenciado meios de contratação que garantissem a real e idônea manifestação de vontade de uma pessoa com as limitações do autor, como a assinatura a rogo por terceira pessoa idônea ou a formalização por escritura pública, ou, no mínimo, evidências irrefutáveis do processo de aceite digital que pudessem ser compreendidas e autenticadas para uma pessoa analfabeta, o que não foi feito.
Dessa forma, a presunção de que o autor não consentiu com a contratação dos seguros é robusta e não foi devidamente afastada pelas rés.
A prova da regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, dada a inversão do ônus da prova em relações de consumo e a peculiaridade do caso (vulnerabilidade do consumidor).
A despeito da argumentação das rés de que o autor deveria provar não ter contratado, é dever do fornecedor de serviços comprovar que o contrato foi validamente celebrado e que o consumidor teve plena ciência e concordância com seus termos, notadamente em contratos de adesão e com pessoas hipossuficientes.
Diante da fragilidade das "provas" de contratação apresentadas, concluo que não houve manifestação de vontade válida do autor para a contratação dos seguros objeto da lide.
Acolhida a tese de ausência de consentimento válido, a conclusão lógica é a declaração de nulidade dos contratos de seguro e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados.
Consequentemente, todos os valores descontados do autor a título de prêmios de seguro, desde o início das cobranças consideradas indevidas, deverão ser restituídos.
A restituição deve abranger o montante total dos prêmios cobrados desde o primeiro desconto indevido, pois a nulidade do contrato retroage à data de sua celebração, eliminando todos os atos praticados sob sua égide e restabelecendo o status quo ante.
O montante de R$ 1.183,78, conforme indicado na petição inicial do autor, refere-se ao período de novembro de 2019 a fevereiro de 2025.
No que se refere à forma da restituição, o autor pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A regra consumerista da repetição do indébito em dobro exige a prova da cobrança indevida.
No caso, a ausência de consentimento válido para a contratação, aliada à continuidade dos descontos em desvantagem de um idoso e analfabeto, configura má-fé presumida por parte das rés, ou, no mínimo, uma conduta negligente grave.
Há evidente falha no dever de informação e na diligência mínima na formalização dos contratos com consumidor vulnerável.
A parte demandada não demonstrou engano justificável na cobrança, apenas reiterou a suposta validade das contratações, que se mostraram espúrias.
Desse modo, a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada.
Considerando os valores informados pelo autor na inicial (R$ 1.183,78 a título de descontos), a restituição em dobro será de R$ 2.367,56, conforme pleiteado para o período de referência (novembro de 2019 a fevereiro de 2025).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
No que tange aos danos morais, o autor pleiteia indenização, alegando a angústia e perplexidade de ver sua renda mínima reduzida por descontos indevidos, além da recusa em cancelar os seguros por sua condição de analfabeto e sem celular.
Cita o Estatuto do Idoso e o CDC, que reforçam a vulnerabilidade do consumidor.
A situação vivenciada pelo autor é, sem dúvida, de extrema vulnerabilidade e fragilidade.
A privação indevida de valores, mesmo que pequenos em si, de uma aposentadoria por idade, que representa a única fonte de sustento de um idoso, gera um abalo que transcende o mero dissabor.
A conduta das rés, ao não garantir a validade da contratação diante da manifesta condição do autor, e ao dificultar o cancelamento dos débitos indevidos, mostra-se especialmente reprovável.
No entanto, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera comprovação da ocorrência de um ilícito contratual ou de uma cobrança indevida. É necessário que a situação gere uma ofensa a bens juridicamente tutelados, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou a tranquilidade do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, embora haja a nítida falha na prestação de serviço e a cobrança indevida de valores, a documentação apresentada não demonstrou que a situação causou ao autor um abalo de tal monta que se configure dano moral passível de indenização.
Não há elementos suficientes nos autos que corroborem que a situação tenha gerado angústia, aflição ou transtorno psicológico significativo que justifiquem a indenização por dano extrapatrimonial.
Em que pese a idade e a condição de analfabetismo, a ausência de provas de maiores consequências para sua vida do que os meros descontos em conta, que serão devidamente restituídos, afasta a concessão de indenização por danos morais.
Por fim, verifico que as rés, afirmaram que as apólices de segro "encontram-se canceladas desde 11/03/2025" fls. 409).
Dessa forma, o pedido de abstenção de novos descontos tornou-se prejudicado pela superveniente perda de objeto, uma vez que as próprias rés informaram o cancelamento dos contratos após a citação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar a nulidade dos contratos de seguro "Primeira Proteção Bradesco" (Apólice 500002 - Proposta 94243600) e "Vida Viva Bradesco" (Apólice 550515881 - Proposta 4159), bem como a inexistência dos débitos a eles vinculados; ii) Condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 2.367,56.
Sobre o valor nominal de cada parcela cobrada indevidamente, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, onde a parte autora obteve êxito em parte substancial de seus pedidos (nulidade contratual e restituição dobrada), condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (valor da restituição em dobro), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O autor, por sua vez, deverá arcar com 30% (trinta por cento) das custas e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
P.R.I. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ESTHER DUARTE DETILIO (OAB 409068/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) Processo 1001655-41.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlindo Alves Tavares - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
01/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/02/2025 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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