TJSP - 0004857-58.2011.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 06:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Cleber Ruy Salerno (OAB 272844/SP) Processo 0004857-58.2011.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Maria Camprubi Serpa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NEUSA MARIA CAMPRUBI SERPA contra o BANCO SANTANDER S.A. em que se pretende o recebimento das diferenças de atualização dos rendimentos da conta de poupança nº 0010.60.039430-8, referente aos expurgos inflacionários durante o mês janeiro de 1991 (Plano Collor II).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (fls. 26).
Em contestação, foram invocadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual.
No mérito, além da prescrição, sustentou a instituição financeira estarem corretos os índices aplicados na atualização das cadernetas de poupança de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, face à desnecessidade de dilação probatória.
Ressalto que o extrato de fls. 67 (e fls. 127) não contempla o período abrangido pelos expurgos inflacionários do chamado Plano Collor I (ano 1990).
Logo, a autora não possui direito ao crédito das diferenças de remuneração da caderneta de poupança nesse período.
No entanto, o pedido deduzido é perfeitamente possível, pois o ordenamento jurídico não veda que os poupadores insurjam-secontra índices aplicados no contrato de depósito.
Inviável se falar em quitação plena.
A conta de poupança existe e não é negada, o que veio confirmado com o extrato juntado (fls. 68 e 128).
Logo, sendo incontroverso o contrato de depósito pactuado entre as partes, era dever da instituição financeira aplicar em favor do depositante da caderneta de poupança as devidas correções.
A remuneração paga a menor deve ser cobrada do Banco depositário, dado o vínculo obrigacional oriundo do contrato.
Incabível, ainda, a transferência da responsabilidade pela complementação do índice de correção monetária à União ou ao Banco Central do Brasil, mesmo porque tais pessoas jurídicas não tinham a disponibilidade sobre o numerário bloqueado.
No mais, não pode prevalecer a alegação da instituição financeira de que apenas cumpriu ordens governamentais, no caso, a interpretação dada pelo Conselho Monetário Nacional, vez que norma jurídica posterior não poderia prejudicar o direito adquirido do autor ao crédito da integral correção monetária do dinheiro depositado.
Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada em defesa relativa à alegada ilegitimidade de parte.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONTRATO.
POUPANÇA.
PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
CORREÇÃO.
DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 707.151/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 471).
Sem prejuízo, a alegação do Banco réu de que estaria prescrito o direito do autor ao recebimento do principal e dos acessórios não pode prevalecer, isto porque não se aplica ao caso a prescrição qüinqüenal, estabelecida pelo artigo 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916.
Na verdade, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil anterior, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e juros capitalizados.
Nesse sentido, tem-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL CONTRATO CADERNETA DE POUPANÇA PLANO VERÃO JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA JUROS DE MORA TERMO INICIAL CITAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.1 A teor da jurisprudência desta Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. (REsp 707.151/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005). 2 Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação.3 Recurso não conhecido. (REsp 774.612/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262).
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91.
Pertinente a inclusão dos juros remuneratórios a contar dos vencimentos.
De fato, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem ser incluídos na diferença a ser paga pelo réu, visto que constituem a própria remuneração do depósito efetuado pelo autor, não se confundindo com a atualização monetária, que se destina apenas a manter a equivalência do valor da moeda, conforme já decidiu o STJ, no Resp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002.
Os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação por se tratar de relação contratual.
No mais, no que diz respeito à atualização monetária do valor da condenação até a data do efetivo pagamento, deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, pois seus índices são havidos como os legais ao efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período.
Desta feita, inviável se falar em atualização do débito pelos mesmos índices da poupança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o Banco-réu ao pagamento da importância equivalente às diferenças de correção monetária da conta de poupança indicada, referente ao mês de janeiro de 1991, levando-se em conta o índice correto que deveria ter sido utilizado, que é de 21,87%.
Esses valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos apresentados.
Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Arcará a instituição financeira com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor do débito. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 06:32
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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08/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2022 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:06
Expedição de Carta.
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18/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2021 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2021 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2021 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2021 15:35
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2021 17:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:33
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2019 13:25
Arquivado Provisoramente
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12/08/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25205, classe_nova: 7
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01/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/05/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
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19/05/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
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10/02/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2011 10:18
Recebidos os autos
-
03/02/2011 08:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/02/2011 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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