TJSP - 1036397-53.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), R.g.
Branco Junior - réu-revel Processo 1036397-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços - Reqdo: R.g.
Branco Junior - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). -
01/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:18
Ato ordinatório
-
01/04/2025 12:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
25/10/2024 10:05
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 10:05
Expedição de documento
-
02/10/2024 10:19
Petição Juntada
-
21/08/2024 04:05
AR Positivo Juntado
-
13/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:06
Certidão Juntada
-
12/08/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 14:30
Carta Expedida
-
09/08/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002150-72.2025.8.26.0229
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Carlos Alberto Martins Vieira
Advogado: Lucia Helena Sampataro H Cirilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 11:02
Processo nº 1019215-57.2017.8.26.0451
Edson Marques Evangelista
Sobrosa Mello Construtora LTDA
Advogado: Natalia Quintal de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 12:15
Processo nº 1000413-74.2025.8.26.0695
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Fioroni Empreendimentos e Incorporadora ...
Advogado: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:01
Processo nº 1033492-75.2024.8.26.0114
Chubb Seguros Brasil S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 11:34
Processo nº 1033492-75.2024.8.26.0114
Companhia Paulista de Forca e Luz
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:58