TJSP - 1006906-23.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gonçalves Leoncio Lisboa (OAB 126012/SP) Processo 1006906-23.2025.8.26.0451 - Inventário - Herdeiro: Valdemir Noedi Cortilho, Naara Cortiglio Barroso, Sidney Magalhães Cortiglio, Hemanoelly Rebeca Magalhães Cortiglio, Alexandre Cortiglio, Caio Cortiglio, Carla Cortiglio de Carlos, Claudinei Cortilio -
Vistos. 1.
A questão atinente à gratuidade da justiça será apreciada posteriormente, após a vinda da última declaração de rendimentos entregues pelos herdeiros à Receita Federal, bem como dos três últimos holerites. 2.
Nomeio V.
N.
C. como inventariante, independente de compromisso. 3.
No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se o caso; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos) e ITR (se rurais); certificado de registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por sites do gênero ou avaliação escrita por empresa do ramo; no caso de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial encerrado no ano anterior ao óbito; os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do óbito e com relação aos demais bens porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos, inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - A certidão de existência ou não de testamento público, em nome do de cujus. - As cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se houver, devidamente ajuizado e demais peças processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4.
Com a apresentação das primeiras declarações e documentos do item anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações, o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC).
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. 5.
Após, não havendo impugnações e caso ainda, não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que deverá observar o artigo 653 do CPC, referida peça processual deverá ser providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 6.
No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante, em vinte (20) dias, para fins do artigo 654 do CPC, juntar aos autos, num primeiro momento, a declaração do ITCMD e seu anexo, na hipótese de ser devido o imposto, para fins de homologação do cálculo do imposto (Artigo 17, Capítulo VI, da Lei nº 10.705/00; Artigo 13, § 1º - nº 1 do Capitulo IV da Portaria CAT 15 e Súmula 114 do STF.
Após, deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão, se devido e juntar aos autos o comprovante do protocolo da documentação necessária junto ao Posto Fiscal Estadual, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, aguardando-se a manifestação do representante da Fazenda Estadual nos autos. 7.
Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000, inclusive, deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos no prazo de cinco (05) dias, sobre o imposto de transmissão recolhido (Lei nº 9.591/66) ou eventual pedido de reconhecimento de cancelamento do imposto apurado (Lei nº 12.799, artigo 11). 8.
Após, a regularidade dos autos e a partilha de bens deverão ser conferidas pelo setor competente do Ofício de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
Deverá ainda, ser aguardada a manifestação do Procurador da Fazenda Estadual nos autos.
Em caso de necessidade de lavratura de auto de adjudicação; termo de renúncia à herança ou termo de doação e aceitação, fica autorizada desde já sua elaboração pelo Ofício de Justiça, ressaltando que somente poderá ser assinada por Procurador, se constar poderes específicos para tal, em instrumento de procuração pública. 9.
No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificadas nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 10.
Providencie o Inventariante a juntada de cópias dos documentos de identidade de todos os herdeiros. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:37
Petição Juntada
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09/04/2025 10:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 12:19
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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