TJSP - 1007529-45.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Cristina Mendonça (OAB 446758/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) Processo 1007529-45.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Recanto das Colinas - Exectdo: Edivaldo da Cruz Oliveira -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, notadamente os de fls. 244 e 246, defiro a gratuidade de justiça ao excipiente.
Anote-se.
Fls. 240/243: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Edivaldo da Cruz Oliveira alegando, em síntese, que a CDHU ingressou com ação de resolução de contrato em face dos executados em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento e que após a sentença declarando a resolução do contrato houve a reintegração na posse do imóvel.
Afirma que os débitos devem ser cobrados da CDHU.
Requer a extinção da execução e a liberação do valor bloqueado de sua conta bancária.
Manifestação do excepto a fls. 330/337.
Decido. É o caso de rejeição da exceção.
Em que pese os argumentos do excipiente, verifica-se que o mandado de reintegração de posse expedido nos autos 1006198-67.2019.8.26.0229 foi cumprido somente em 07/03/2025 (fls. 325) e que os débitos condominiais executados neste processo são referentes aos meses de julho de 2018 a março de 2024, ou seja, anteriores à reintegração de posse da CDHU.
Assim, permanece a obrigação dos executados pela quitação das despesascondominiais, não apenas pelo caráter "propter rem" da dívida, mas também porque o período discutido coincide com a posse exercida por eles, o que reforça a faculdade do condomínio de exigir o pagamento do débito tanto do atual proprietário quanto dos possuidores da unidade autônoma, que respondem solidariamente pela dívida.
Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS.
Embargos à execução.
Legitimidade passiva do proprietário do imóvel gerador de despesas, ainda que não esteja exercendo a posse diretamente.
Natureza propter rem da dívida.Obrigação solidária entre proprietário e possuidor, tratando-se de mera faculdade conferida ao condomínio demandar contra um, alguns ou todos.
Inconformismo genérico quanto ao valor cobrado, sem apontar eventuais incorreções ou abusividades.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007902-69.2022.8.26.0566; Rel.Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2023).
Indefiro, pois, o desbloqueio dos valores.
Expeça-se MLE em favor do exequente após o decurso do prazo recursal desta decisão.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Cristina Mendonça (OAB 446758/SP), Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) Processo 1007529-45.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Recanto das Colinas - Exectdo: Edivaldo da Cruz Oliveira - Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. -
30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:38
Ato ordinatório
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2025 12:37
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 19:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 13:02
Decisão Determinação
-
03/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026340-22.2022.8.26.0224
Algar Multimidia S/A
Fiberlink Telecom Eireli
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 14:04
Processo nº 1027649-88.2024.8.26.0451
Marli Joeli Ferraz Faria
Banco Santander
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 12:16
Processo nº 1009095-29.2023.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Alessandra Ferreira da Silva 44430178879
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 15:46
Processo nº 0003101-16.2024.8.26.0451
Ursula Grazielle Fontoura de Oliveira
X The Best Consultoria Eireli
Advogado: Luana Brusasco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 15:34
Processo nº 1027182-82.2022.8.26.0224
Marta Maria da Silva
Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail
Advogado: Maria Valdereza Santos Fonseca Selvio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 17:53