TJSP - 0005751-36.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005751-36.2024.8.26.0451 (processo principal 1016925-59.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ortolani e Cia Ltda - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO DISPONÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL) - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO CREDOR.
Nos presentes autos já houve a determinação para realização de busca de numerários com a utilização do Sistema Sisbajud (a fls. 30/31) que restou infrutífera.
Embora intimada (fls.40), a exequente não indicou outros bens efetivamente penhoráveis sendo que o pedido de fls.41 não encontra guarida no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, restando portanto, indeferido.
Assim, diante da não indicação de bens da(o) executado(a) e, considerando os a determinação expressa contida no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, bem como os princípios da simplicidade, celeridade e e economia processual, o presente feito merece ser extinto.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o presente feito que Ortolani e Cia Ltda move contra Esquadrias de Aluminio Bortoleto Ltda, nos termos do art. 53, §, 4º, da Lei 9.099/95.
A parte exequente/credora poderá ajuizar novo cumprimento de sentença perante este Juizado Especial, respeitando-se o prazo prescricional, desde que indique de forma objetiva bens penhoráveis ou, ainda, perante a Justiça Comum, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Piracicaba, 27 de agosto de 2025.
LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO Juiz de Direito MCBF - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP) -
27/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 08:38
Certidão Juntada
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28/04/2025 17:02
Carta de Intimação Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Esteves de Moura (OAB 337313/SP) Processo 0005751-36.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ortolani e Cia Ltda - Tendo em vista o bloqueio realizado (que será transferido para conta judicial, somente após o decurso de prazo para embargos), intime-se a(o) executada(o) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o valor será transferido para conta judicial e, após análise, liberado ao(a) autor(a).
Int.
Piracicaba, SP., 24 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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07/02/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 09:58
Petição Juntada
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23/01/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:47
Remetido ao DJE
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21/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2024 06:06
AR Positivo Juntado
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06/09/2024 08:15
Certidão Juntada
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05/09/2024 17:16
Carta de Intimação Expedida
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02/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:15
Remetido ao DJE
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31/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/06/2024 20:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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