TJSP - 1004199-12.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 18:58
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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12/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 15:52
Expedição de Carta.
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07/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1004199-12.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento de Sao Paulo S.a. -
Vistos. 1.
Considerando que as despesas processuais encontram-se parcialmente recolhidas, conforme certificado pela Secretaria Judicial às fls. 38, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora comprovar o recolhimento, sob pena de extinção (Despesas para citação: R$ 31,35 por pessoa, devendo recolher a diferença no valor de R$ 3,30 recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1). 2.
Após o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. 3.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, na data indicada no cabeçalho acima, e admitida em juízo, conforme dados de qualificação, data de distribuição e valor da causa constantes do cabeçalho acima.
Caberá ao exequente (parte autora) a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 11.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 12.
Int. -
22/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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