TJSP - 1007931-06.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1007931-06.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Providencie a serventia a minuta de bloqueio total do veículo através do sistema Renajud. 2.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça porque a questão demandada não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se encontrar, bem como de seus documentos (MARCA/MODELO: MERCEDES-BENZ/L-1618 3-EIXOS 2P (DIESEL) TIPO:4 ANO:1992 COR: BRANCA PLACA: BXB9D64 CHASSI: 9BM386014NB948461), depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra comarca durante o transcurso do prazo para a purgação da mora.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida, com os acréscimos contratuais, custas e despesas processuais dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor apurado, no prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Aguarde-se por trinta dias o comparecimento do representante legal do autor em cartório, a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da medida liminar.
Comparecendo o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista.
Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais despesas com a estadia, independente da quitação de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda.
Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e o reforço policial, caso constatada sua necessidade pelo oficial de justiça responsável pela diligência, bastando, para tanto, a apresentação do mandado à autoridade policial competente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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