TJSP - 1006210-19.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP), Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB 391932/SP) Processo 1006210-19.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenon Fabricio da Silva -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para formular pedido certo e determinado no que tange à tutela provisória de urgência, especificando o número do contrato a que se refere, o valor da dívida e a data da negativação. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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