TJSP - 1008117-48.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:05
Contrarrazões Juntada
-
22/05/2025 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2025 22:53
Remetido ao DJE
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21/05/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:01
Recurso Interposto
-
10/05/2025 11:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Silva Isac (OAB 351322/SP) Processo 1008117-48.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Luiz Dias - Trata-se de impugnação à execução, na modalidade cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oposta pela parte executada.
Argumenta, em síntese, que não há crédito a ser liquidado, porque a exequente ingressou na carreira após a extinção da verba e da impetração do mandado de segurança coletivo.
Chamada ao contraditório, a parte impugnada rechaçou o argumento da contraparte (fls.275/278).
Eis, em breve síntese, a questão a ser dirimida.
Fundamento e decido.
A questão nodal da impugnação em exame é a data de ingresso do exequente nos quadros da corporação.
Isso porque, tendo ingressado antes da extinção do adicional de local de exercício pela Lei Complementar Estadual nº. 1197/2013, o autor terá suportado prejuízos pela súbita exclusão da parcela que até então percebida, ao que faria jus ao crédito constituído pelo mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053.
Depreende-se de fls.18, contudo, que o exequente ingressou na carreira somente em 14 de maio de 2013, após a extinção do adicional in quaestio pela vigência da lei complementar em referência, que se deu em 12 de abril de 2023.
Desta forma, se o exequente nunca recebeu o adicional de local de exercício, não há diferenças salariais a serem compensadas pela executada, esvaziando o quantum debeatur.
Nesse sentido: ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
Apelação interposta contra decisão que julgou extinto o cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8 .26.0053, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Título executivo referente à revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13 .
Mandado de Segurança que não intercede sobre ato normativo em abstrato, mas sobre os efeitos concretos dele decorrentes e que violem direito líquido e certo dos sujeitos afetados.
Autor ingressou no serviço público em data posterior à extinção da verba, não possuindo direito à revisão da incorporação determinada no título executivo.
Extinção do incidente corretamente decretada.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10356308120248260577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, RELATOR.: ISABEL COGAN, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2025, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2025) Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ora oposta e, constatando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de arbitrar honorários nesta instância, uma vez que incompatível a providência com a sistemática dos Juizados Especiais (Artigo 55 da Lei Nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. -
01/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 23:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:00
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:58
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/04/2025 10:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
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09/04/2025 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 19:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
07/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:16
Petição Juntada
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27/03/2025 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 09:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/12/2024 09:11
Certidão de Cartório Expedida
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23/11/2024 10:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/11/2024 22:56
Contrarrazões Juntada
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12/11/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:35
Remetido ao DJE
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04/11/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:00
Petição Juntada
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23/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:23
Remetido ao DJE
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22/10/2024 07:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/10/2024 07:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:43
Petição Juntada
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18/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
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17/09/2024 21:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:45
Recurso Interposto
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08/09/2024 09:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:37
Remetido ao DJE
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28/08/2024 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 10:23
Julgada improcedente a ação
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28/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:48
Conclusos para Sentença
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27/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:01
Réplica Juntada
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26/08/2024 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:07
Especificação de Provas Juntada
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16/08/2024 00:28
Remetido ao DJE
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15/08/2024 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:04
Contestação Juntada
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13/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:30
Remetido ao DJE
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12/08/2024 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2024 07:58
Mandado de Citação Expedido
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12/08/2024 07:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:15
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
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30/07/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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