TJSP - 1000400-73.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:24
Réplica Juntada
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:46
Remetido ao DJE
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23/05/2025 21:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:22
Contestação Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Claudio Massago de Mello (OAB 46328/PR) Processo 1000400-73.2025.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Macedo Batista -
Vistos.
Em síntese, a parte autora sustenta a ilegalidade dos autos de infração C358508717 e D350344214 em razão da ausência de notificação e, consequentemente, dos processos administrativos nº 796/2024 e 1454/2024.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão do bloqueio da CNH. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A princípio, a parte autora não demonstrou, de maneira a não deixar dúvida, que os autos de infração estão revestidos de ilegalidade.
Outrossim, uma vez fundamentado, mesmo que sucinto, o ato Administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade, o que afasta, por ora, os argumentos lançados pela parte autora.
Ademais, os documentos apresentados pela autora são insuficientes para confirmar o alegado equívoco na notificação e na intimação referente aos autos de infração questionados.
Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 21:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 20:23
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:46
Documento Juntado
-
14/04/2025 11:46
Documento Juntado
-
14/04/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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