TJSP - 1014626-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Fátima Bonfanti (OAB 67892/SC) Processo 1014626-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Cardoso da Silva - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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