TJSP - 1000832-81.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB 241236/SP) Processo 1000832-81.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandro Ricardo Vicente -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora sustenta não ter realizado a contratação de cartão de crédito na modalidade RMC junto à parte requerida.
Deste modo requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos que entende indevidos, junto a seu benefício previdenciário.
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte autora a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em não exigir a dívida objeto da demanda judicial ou extrajudicialmente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso pelo comprometimento de verba de natureza alimentar.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
No caso concreto, o provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino à parte ré que se abstenha da cobrança dos valores referentes ao contrato impugnado pela parte autora, no prazo de 72 horas.
Devendo ainda à parte ré comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já, com esteio nos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato firmado com a parte autora e seus documentos pessoais utilizados na oportunidade da contratação.
Em se tratando de contratação eletrônica, ESCLAREÇA a parte ré se a solicitação foi efetuada em terminal de autoatendimento utilizado, em qual agência, ou dados da máquina, bem como se possui imagens do circuito interno de monitoramento do momento das respectivas contratações.
Se realizada em outra modalidade de equipamento eletrônico, COMPROVAR IP do equipamento/máquina utilizado pelo contratante, etapas da negociação e forma de captura da manifestação de vontade do contratante em cada etapa, se filmagem, áudio, etc. exibir respectiva mídia, anuindo com os parâmetros contratuais apontados.
De mesmo modo, determino que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária, desde o mês anterior ao primeiro débito relativo ao contrato em tela, até a presente data.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
21/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
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20/08/2023 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:53
Juntada de Mandado
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13/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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