TJSP - 0000485-68.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:56
Bloqueio/penhora on line
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20/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:58
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000485-68.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos. 1.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, §1º, do CPC), mas sem incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos em referido dispositivo legal (Enunciado 97 do FONAJE). 2.
Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa incidirá apenas sobre o valor não adimplido.
A intimação deverá ser feita: (i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído nos autos; ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de sentença tiver ocorrido após mais de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar quantia; ou (iii) por meio eletrônico, quando, no caso previsto no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; ou (iv) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe tenha sido nomeado curador especial. 2.1.
Nas hipóteses previstas nos itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 3.
Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão somente da multa supra mencionada. 4.
Após, proceda-se a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD de modo reiterado pelo prazo de 30 dias (Enunciado 147 do FONAJE), intimando-se na forma do item 2. 5.
Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora, para que o executado apresente, se quiser, nos próprios autos, embargos à execução (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1.
Nos embargos, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.2.
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC. 6.
A apresentação dos embargos não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebidos com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC.
Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados. 7.
A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato.
A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. 8.
O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado.
Int. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:20
Recebida a Emenda à Inicial
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26/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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