TJSP - 1000981-09.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:27
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1000981-09.2024.8.26.0604 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Rogerio Joventino - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, os quais, porém, não comportam acolhida, na medida em que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Inexistência de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido" Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.
E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração, relativamente ao prazo de prescrição incidente na espécie a ao seu termo inicial.
De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios.
O que aqui está a postular a parte embargante não é a integralização do julgado embargado, para eventual saneamento de algum vício intrínseco, mas sim está a postular novo julgamento, buscando a acolhida de sua pretensão e a reversão do julgado, por conta de seu inconformismo ou descontentamento às premissas de fato e de direito e às conclusões lá adotadas pelo juízo a quo, para o que não servem os embargos de declaração.
Daí o não cabimento dos embargos, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vícios não constatados.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017.
Na mesma linha de entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição.
Ausentes estes vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
Embargos conhecidos e rejeitados" - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de declaração rejeitados" - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018.
De igual teor: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mero inconformismo com o julgado.
Omissão inexistente.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Embargos rejeitados" - Embargos de Declaração n. 1021374-45.2016.8.26.0309/50000, 10ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 30.10.2017.
Ficam, pois, rejeitados os declaratórios, fls. 197/212.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
Intime-se. -
28/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:57
Embargos de Declaração Juntados
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22/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
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19/04/2025 11:42
Declarada Decadência ou Prescrição
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14/04/2025 20:14
Conclusos para Sentença
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13/04/2025 16:05
Petição Juntada
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20/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:03
Remetido ao DJE
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17/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:10
Petição Juntada
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29/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:58
Petição Juntada
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19/08/2024 13:47
Petição Juntada
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15/08/2024 15:34
Pedido de Habilitação Juntado
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11/06/2024 13:16
Petição Juntada
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07/06/2024 20:05
Petição Juntada
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04/06/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 10:06
Réplica Juntada
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31/05/2024 10:26
Contestação Juntada
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10/05/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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30/04/2024 16:27
Certidão Juntada
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18/04/2024 16:47
Carta Expedida
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16/04/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
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09/02/2024 10:14
Certidão Juntada
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08/02/2024 19:39
Carta Expedida
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08/02/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial
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08/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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