TJSP - 1001245-89.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1001245-89.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 07:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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