TJSP - 1500272-52.2022.8.26.0420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fatima Vilas Boas Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:22
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 17:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Araujo de Camargo (OAB 125908/SP), Felipe Oliveira Santos (OAB 371844/SP) Processo 1500272-52.2022.8.26.0420 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: RAUL GARCIA, HILDEBRANDO GARCIA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no art. 387, do CPP: Condenar o acusado Raul Garcia pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), e, em razão disso, imponho-lhe a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Condenar o acusado Hildebrando Garcia pela prática do delito de tráfico de drogas minorado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06), e, em razão disso, imponho-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Hildebrando Garcia por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária de 1 salário mínimo e de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em favor de instituições a serem especificadas na fase de execução criminal.
Absolvo os acusados Raul Garcia e Hildebrando Garcia da imputação concernente ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006), com fulcro no art. 386, VII, CPP.
Como o acusado Raul Garcia respondeu ao processo preso e ora foi confirmada sua responsabilidade criminal sob cognição exauriente, mantenho a prisão preventiva e indefiro o pleito de recorrer em liberdade, já que não sobreveio mudança da conjuntura fática que impôs a decretação da prisão cautelar (art. 387, § 1º c/c 312 e 313 todos do CPP).
Ressalto a gravidade concreta do delito, a justificar a manutenção da prisão fundada na garantia da ordem pública, tendo em vista que os policiais civis ouvidos em juízo relataram que o acusado, assim que deixou o sistema prisional, passou a controlar o tráfico em Paranapanema, tendo, na espécie, se valido do seu irmão para esconder droga.
Outrossim, o acusado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e praticou novo delito após ter-lhe sido concedido livramento condicional, o que indica risco concreto de reiteração delituosa, bem como a insuficiência de se lançar mão de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, CPP).
Outrossim, ante a circunstância de o acusado Hildebrando Garcia ter respondido ao processo em liberdade sem que sobreviessem motivos novos para decretar a sua prisão, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva estar preso, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas por ocasião da audiência de custódia (fls. 87-89).
Saliento, ademais, que ora foi estabelecida pena privativa de liberdade em regime aberto, a qual foi substituída por restritivas de direitos, o que se afigura incompatível com a decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPC).
Determino a perda do dinheiro apreendido, quando do cumprimento do mandado, assim como dos demais bens (fls. 281-282), em favor do FUNAD (art. 63, Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 516, caput e §§ 1º a 5º das NSCGJ., bem como a destruição da droga, inclusive de eventuais amostras guardadas para contraprova (art. 72, Lei n. 11.343/2006).
Como o acusado Raul não demonstrou a origem lícita dos valores em espécie, conclui-se que são produto do tráfico, o que impõe a decretação de sua perda.
Despesas pelos acusados.
A exigibilidade, entretanto, fica suspensa para o acusado Hildebrando Garcia, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC c/c art. 3º, CPP).
Expeça-se certidão de honorários parciais em favor da defensora nomeada para a defesa do acusado Hildebrando Garcia, na forma do convênio DPE/OAB-SP.
Transitada em julgado, forme-se o processo de execução criminal, expeçam-se guias de recolhimento definitivas, oficiem-se o TRE/SP e o IIRGD.
Publique-se e intimem-se.
Vista ao Ministério Público.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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