TJSP - 1006148-76.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eugênia Januário Chagas (OAB 516484/SP) Processo 1006148-76.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Azevedo Sena -
Vistos. 1.
Emende o autor à inicial, no prazo de 15 dias, para juntar o instrumento de procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência (fls. 12/13) devidamente assinados. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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