TJSP - 1057709-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1057709-85.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
Pela respeitável sentença de fls. 310/311, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que serão atualizados a partir da sentença.
Inconformada, a autora apelou.
Alega que os danos elétricos resultaram de falhas na prestação de serviço da concessionária, que não teria mantido sua rede em condições seguras.
A seguradora apresentou laudos técnicos produzidos por empresas idôneas e independentes que atestam a oscilação na rede como causa dos danos aos equipamentos eletrônicos.
Tais documentos teriam sido elaborados conforme as normas da ANEEL (PRODIST, Módulo 09) e, portanto, teriam força probatória suficiente para fundamentar o ressarcimento pleiteado.
Defende que a sentença ignorou a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º da CF e do CDC, bem como o enunciado da Súmula 188 do STF, que legitima a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
Argumenta ainda que a CPFL não apresentou qualquer prova apta a afastar a sua responsabilidade, nem os relatórios exigidos pelas normas regulatórias (PRODIST), descumprindo o art. 373, II, do CPC.
A apelante rechaça a alegação de ausência de prova pericial e de preservação dos bens, sustentando que os laudos apresentados são suficientes e a perícia seria inócua, diante do tempo decorrido entre o sinistro e eventual inspeção, o que comprometeria sua efetividade.
Ressalta que a concessionária não demonstrou falha interna nas instalações do consumidor nem juntou documentos que pudessem infirmar os laudos de oficina.
Por fim, requer a reforma da sentença para o acolhimento integral da ação e, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência arbitrados em R$800, por entender que se trata de verba desproporcional à complexidade da demanda (fls. 314/332).
A ré apresentou contrarrazões.
Sustenta que não há prova técnica idônea nos autos que comprove a ocorrência de oscilação ou falha na rede elétrica de sua responsabilidade, tampouco o nexo de causalidade entre suposto distúrbio na rede e os danos aos equipamentos do segurado da autora.
As notas fiscais e os laudos apresentados são unilaterais, não periciais e firmados por terceiros contratados pela seguradora, o que comprometeria sua credibilidade e impede a formação de juízo seguro.
Argumenta que não houve perícia judicial, tampouco preservação dos equipamentos para eventual inspeção, o que impossibilita a verificação da real causa dos danos.
Assim, não restou demonstrado defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
Assevera que os próprios documentos apresentados pela seguradora indicam como possível causa do sinistro descarga elétrica, sem identificar com precisão sua origem, não sendo possível imputá-la automaticamente à rede da concessionária.
Ressalta ainda que os eventos climáticos e causas internas nas instalações do consumidor são causas igualmente plausíveis, mas sequer foram consideradas.
Defende que a responsabilidade da concessionária, ainda que objetiva, depende da efetiva comprovação do defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, diante da ausência de prova robusta e da incerteza quanto à origem dos danos, não há que se falar em ressarcimento.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 338/357). 3.- Voto nº 46.833. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar -
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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29/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:54
Mudança de Magistrado
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05/05/2025 04:02
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1057709-85.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1) Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias, esclarecendo, ainda, se os bens estão preservados. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38028) 2) Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38022) Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:43
Expedição de Carta.
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09/12/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial
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09/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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