TJSP - 0003184-40.2019.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:00
Arquivado Provisoriamente
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24/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernandes Lira (OAB 214377/SP), Sheila Aparecida da Silva Nascimento (OAB 338493/SP) Processo 0003184-40.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Joaquina Salgueiro - Exectdo: Suprema-serviços de Acabamentos Gráficos S.c.ltda. -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:02
Autos no Prazo
-
12/09/2023 08:37
Autos no Prazo
-
19/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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18/07/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 16:07
Expedição de Carta.
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18/05/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 15:56
Expedição de Carta.
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09/05/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2022 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 18:07
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2021 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 15:53
Decisão
-
10/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 03:04
Suspensão do Prazo
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30/11/2020 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2020 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2020 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2020 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2020 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2020 13:03
Juntada de Ofício
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11/06/2020 17:54
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
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03/03/2020 14:51
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2019 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2019 17:39
Decisão
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05/12/2019 15:39
Conclusos para decisão
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29/10/2019 18:20
Conclusos para despacho
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16/10/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2019 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2019 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 19:15
Decisão
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29/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
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04/06/2019 15:56
Apensado ao processo
-
04/06/2019 15:56
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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