TJSP - 1500728-93.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500728-93.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
26/11/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
31/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2023.
-
16/12/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 07:31
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/12/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2022 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2022.
-
20/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:58
Juntada de Mandado
-
20/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
09/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2021 21:25
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 21:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 21:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2021 12:10
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:22
Suspensão do Prazo
-
06/06/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/05/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 19:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
20/05/2021 08:38
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/05/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2021 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2021.
-
14/02/2021 06:18
Suspensão do Prazo
-
20/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2021 12:17
Expedição de Carta.
-
13/01/2021 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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