TJSP - 1000927-29.2022.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Larissa Melo de Souza (OAB 469228/SP) Processo 1000927-29.2022.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Reqdo: Daiane de Souza Melo Polveiro -
Vistos.
Fl. 190/191: Sentença declarando constituído em título executivo judicial.
Fl. 208: Certidão do trânsito em julgado.
Tratando-se de Ação Monitória convertida em Título Executivo judicial, a execução se processa nos mesmos autos, sendo dispensável a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Proceda-se, junto ao sistema informatizado, a evolução de classe da presente ação, a qual passará a tramitar como cumprimento de sentença.
Anote-se.
Apresente a exequente planilha de atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intime-se a parte executada, por publicação no DJE (tendo em vista ter constituído advogado), de que: 1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor do débito exequendo e das custas processuais; 2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntada de planilha do débito exequendo atualizada e a respectiva taxa e, ato contínuo, proceda-se à indisponibilidade de bens da parte executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Juntada resposta Sisbajud positiva (com bloqueio de ativos): 1) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias; 2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados e adiantadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada e PROCEDA-SE a averbação através do sistema ARISP.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos art. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá uma cópia desta como mandado de intimação.
Intimem-se. -
01/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:06
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/04/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 19:04
Julgada Procedente a Ação
-
15/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:00
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/01/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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