TJSP - 0000497-36.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 10:03
Trânsito em Julgado às partes
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29/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB 290051/SP), Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB 298569/SP), Vladmir Oseias de Carvalho Santos (OAB 390072/SP), Valquiria Kelly Carvalho Santos (OAB 484583/SP) Processo 0000497-36.2023.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOP ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Exectda: Alexsandra de Araujo Santos -
Vistos.
Fls. 135/136: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Alessandra de Araujo Santos.
A embargante sustenta que a sentença de fls. 131/132 é omissa por não fixar honorários de sucumbência aos patronos da executada.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
Respeitada a convicção da peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 10/02/2023 com base na decisão proferida nos embargos à execução, a qual, posteriormente, já no curso desta demanda, em 27/01/2025, foi considerada inválida (fls. 115/116).
Por conseguinte, o presente cumprimento de sentença foi extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, conforme manifestação expressa do próprio exequente às fls. 129/130.
Não houve qualquer provimento jurisdicional que conferisse êxito à impugnação apresentada pela executada, de modo que não se configura sucumbência da parte exequente que justifique a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor.
A mera extinção do feito por adimplemento, sem acolhimento de pretensões da parte executada, não gera direito autônomo à verba honorária.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de omissão nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
28/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:33
Petição Juntada
-
02/04/2025 19:01
Petição Juntada
-
25/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:22
Embargos de Declaração Juntados
-
19/03/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 11:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para Sentença
-
12/03/2025 14:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
18/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
16/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:11
Petição Juntada
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30/01/2025 11:43
Petição Juntada
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30/01/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
29/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 14:38
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:00
Petição Juntada
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04/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 20:20
Petição Juntada
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20/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:04
Petição Juntada
-
15/02/2024 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 10:46
Documento Juntado
-
15/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/02/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 21:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/02/2024 17:04
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
26/01/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:44
Reativação de Processo Suspenso
-
18/12/2023 21:03
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/11/2023 17:31
Pedido de Penhora Juntado
-
08/11/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 05:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/07/2023 17:02
Carta de Intimação Expedida
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01/06/2023 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 15:25
Petição Juntada
-
31/05/2023 10:44
Arquivado Provisoriamente
-
31/05/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
27/05/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 00:07
Concedida a Dilação de Prazo
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28/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:55
Petição Juntada
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03/03/2023 17:11
Petição Juntada
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23/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 07:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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