TJSP - 1004126-93.2025.8.26.0004
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 21:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
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05/06/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/05/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Antonio da Silva Souza (OAB 486674/SP) Processo 1004126-93.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio da Silva Gastão - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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