TJSP - 1019296-82.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:04
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 18:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/03/2025 18:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
27/11/2024 16:50
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 09:00
Julgada improcedente a ação
-
22/11/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 07:22
Alegações Finais Juntadas
-
03/09/2024 17:07
Alegações Finais Juntadas
-
26/08/2024 15:20
Alegações Finais Juntadas
-
03/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:15
Petição Juntada
-
13/06/2024 16:54
Petição Juntada
-
13/06/2024 15:54
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 17:51
Petição Juntada
-
12/04/2024 12:37
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/04/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:21
Petição Juntada
-
01/04/2024 14:11
Documento Juntado
-
27/03/2024 11:39
Petição Juntada
-
27/03/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:28
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:57
Audiência Realizada
-
05/02/2024 14:05
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 16:40
Petição Juntada
-
01/12/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:49
Audiência de Conciliação
-
26/11/2023 22:55
Réplica Juntada
-
09/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 10:28
Contestação Juntada
-
07/11/2023 10:16
Contestação Juntada
-
25/10/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
21/10/2023 05:01
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 17:01
Carta Expedida
-
11/10/2023 16:58
Carta Expedida
-
06/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:23
Petição Juntada
-
18/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:36
Petição Juntada
-
04/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:15
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luíza Alves Santos (OAB 452484/SP) Processo 1019296-82.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regileide Pereira de Souza - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização.
Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c" e "d" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de extinção.
Int. -
22/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 19:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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