TJSP - 1002356-87.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Rodrigo Pereira (OAB 244604/SP) Processo 1002356-87.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Giane Amelia Pires Barbosa, Globo Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, com as advertências das prerrogativas do art. 62, inciso II, letras a a d da Lei nº 8.245/91.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual.
Ciência aos sublocatários e ocupantes.
Ainda, ante a necessidade de cumprir-se o artigo 1.026, §4º, do Capítulo VII, das N.S.C.G.J, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça Expeça-se mandado, consignando as advertências supra, bem como as de lei.
Observe-se que a parte autora poderá solicitar a devolução do valor pago a título de taxa postal não utilizada, o que fica deferido, desde logo, bastando apresentar beneficiário e conta para depósito.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:16
Recebida a Emenda à Inicial
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11/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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