TJSP - 1002334-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 14:36
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Guedes Franco (OAB 407625/SP) Processo 1002334-26.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Alumiart Falcão Indústria e Comercio Eireli-me -
Vistos.
Ciente do recolhimento de custas às fls. 32/38.
Recebo a petição e documentos de fls. 52/44, consignando-se que embora a petição de fl. 52 faça menção à juntada do instrumento de procuração, este não a acompanhou.
Novamente ao requerente para atendimento do segundo parágrafo da decisão de fl. 30.
Sabidamente, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam melhores esclarecidas as vicissitudes da relação possessória, não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado nenhum risco decorrente da demora.
CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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