TJSP - 1038646-35.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 13:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/04/2025 09:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Stucchi (OAB 213608/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP) Processo 1038646-35.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Karoline Mateus de Araújo, Ricardo Rodrigues Junior - Reqda: HDI Seguros S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, quanto mais porque a ré não requereu a produção de provas em audiência após o contido no termo de fls. 119.
Extrai-se dos autos que: no dia 28 de abril de 2024, a autora Ana Karoline entrou em contato com ela, por volta de 19h15, informando que o veículo HB 20, descrito na inicial, teve pane na Rodovia dos Imigrantes, sentido São Paulo; tal autora foi informada de previsão de cinquenta minutos para que táxi chegasse no local, para transportar os autores, bem como de previsão de sessenta minutos para que guincho chegasse no local para transportar o automóvel acima referido (fls. 29); isso não ocorreu, seguindo-se diversos contatos com a ré, sem êxito, até que a requerida autorizou os autores a contratarem guincho particular para que depois houvesse o reembolso do valor (como reconhecido pela própria ré em sua defesa).
No entanto, a ré não ressarciu valor relativo ao guincho particular.
Argumentou que não houve o reembolso porque os autores não enviaram a nota fiscal do serviço, impugnando, ainda, o documento de fls. 51, segundo ela, um recibo desprovido de informações mínimas.
Sem razão a ré.
De proêmio, cediço que se estabeleceu relação de consumo entre as partes.
A propósito, ainda que o seguro não esteja em nome de algum dos autores, eles assumiram a condição de consumidores perante a ré, em face do disposto no art. 17, do CDC.
Nesse passo, não pode socorrer a requerida sua alegação de que o documento de fls. 51 não se prestaria a embasar o reembolso postulado.
Ainda que tal documento não corresponda a uma nota fiscal, nele constam: o nome da autora; o valor do serviço; a natureza do serviço prestado (inclusive com alusão à placa do veículo HB20); a respectiva data; o nome e o CPF do emitente do recibo, bem como sua assinatura.
Bem se vê que são informações relevantes, que apontam inequivocamente o nexo entre o respectivo dispêndio e os fatos aludidos neste processo.
Além disso, as fotos de fls. 41 e 42 e arquivo de vídeo juntado pelos postulantes reforçam a constatação de que houve a prestação de serviço de guincho particular, em consonância com o contido no documento de fls. 51.
Diante desse quadro, reputar que, ainda assim, poderia a ré recusar-se a reembolsar os autores seria admitir colocar os consumidores em situação de desvantagem exagerada em detrimento da fornecedora, considerando a própria natureza do contrato, afetando sobremaneira o equilíbrio contratual, o que não se pode albergar.
Mister, portanto, que a ré pague aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.700,00, com os devidos consectários.
A ré também deve reparar os danos morais que causou aos autores.
Como visto, a requerida deixou de cumprir obrigação básica que sobre ela recaía.
Por seu turno, em face da relação de consumo estabelecida, eventuais causas excludentes da responsabilidade objetiva haveriam de estar comprovadas cabalmente nos autos.
Isso, entretanto, não emerge no caso em tela.
Não bastava à ré alegar que no dia dos fatos havia lentidão na Rodovia dos Imigrantes, sentido São Paulo, devido ao alto fluxo de veículos e que a alça de retorno da referida rodovia, no km 40,2, foi bloqueada, gerando mais morosidade.
Com efeito, ainda que assim o fosse, foi a própria ré que informou à autora que táxi chegaria no local em cerca de cinquenta minutos e guincho em cerca de sessenta minutos.
No entanto, isso não ocorreu, seguindo-se vários contatos para que o impasse fosse sanado, sem êxito.
Ademais, não demonstrou a requerida por qual razão, então, desde logo, não buscou contato com prestador de serviço que estivesse na Baixada Santista (o que, por certo, diminuiria consideravelmente o tempo para chegada no local), ressaltando-se que, ao que consta, primeiro, contatou taxista da capital paulista, que, depois, informou que a ré enviaria taxista situado em local próximo (fls. 32), o que, contudo, também não ocorreu.
Assim, em face do acima analisado, exsurge que a ré, mesmo instada a tanto, deixou de prestar de forma escorreita serviço que lhe incumbia, de forma que sua desídia foi determinante para que os autores, por lapso de tempo considerável, permanecessem ao relento (dentro de um túnel, em situação precária), com o respectivo veículo sem condições de se locomover.
Logo, a requerida deve ser responsabilizada, pois foi rompido o equilíbrio emocional dos autores, consumidores, em decorrência dos fatos referidos neste feito, tendo sido frustrada expectativa legitimamente neles criada, em vulneração ao princípio da boa-fé objetiva, não se olvidando, outrossim, a peculiar situação em que se encontrava a autora Ana Karoline, gestante na ocasião.
Cumpre verificar qual valor a que os autores fazem jus em razão dos danos morais sofridos.
A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 2.500,00 para cada autor (perfazendo a quantia total de R$ 5.000,00) seja a mais adequada ao presente caso, em detrimento do valor postulado a este título.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENNTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar aos autores: A) A título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) A título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, perfazendo, portanto, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e sua patrona, bem como o valor da execução.
Anote-se a patrona indicada pela ré.
P.I.C. -
01/04/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 09:37
Decurso de Prazo
-
21/01/2025 14:56
Réplica Juntada
-
17/12/2024 14:19
Termo de Audiência Digitalizado
-
16/12/2024 17:37
Petição Juntada
-
07/11/2024 00:05
Contestação Juntada
-
21/10/2024 11:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/10/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2024 16:05
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2024 02:29
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:43
Ato ordinatório
-
15/10/2024 14:42
Audiência de Conciliação
-
09/08/2024 10:05
Petição Juntada
-
09/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027509-73.2024.8.26.0224
Wilson Silva Junior
Fanuc South America Equipamentos e Servi...
Advogado: Jacqueline Ancao Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 16:20
Processo nº 1504304-81.2022.8.26.0394
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosimara Mendes da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2022 09:16
Processo nº 1019335-25.2023.8.26.0020
Regiane da Silva Santana
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2023 16:00
Processo nº 1007496-27.2019.8.26.0704
Fundacao de Rotarianos de Sao Paulo
Leonardo Rabelo de Souza
Advogado: Roseli dos Santos Ferraz Veras
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2019 12:01
Processo nº 0003616-22.2025.8.26.0320
Eliseu Franco de Oliveira
Jessica Rocha de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Tiengo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 13:49