TJSP - 1011862-24.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011862-24.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Leia de Almeida Leite Furtado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
SEM RAZÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA; (II) ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS; (III) ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM; (IV) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SÃO INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.4.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO VIGENTE.5.
AS TARIFAS COBRADAS SÃO LÍCITAS E NÃO ABUSIVAS, COM COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 2.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.LEGISLAÇÃO CITADA:? CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º E § 11; ART. 98, § 3º; ART. 932, INCISO III; ART. 489, § 1º, INCISO IV.? LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I.? MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.? RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO CMN.? CIRCULAR Nº 3.466/2009 DO BACEN.JURISPRUDÊNCIA CITADA:? STJ, SÚMULA Nº 297, 382, 541.? TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000878-88.2021.8.26.0383, REL.
DES.
RAMON MATEO JÚNIOR, J. 14/02/2022.? RESP Nº 1.061.530/RS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008.? RESP Nº 1.578.553/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
03/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 23:26
Julgada improcedente a ação
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29/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB 471481/SP) Processo 1011862-24.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leia de Almeida Leite Furtado - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Havendo interesse na conciliação, informem as partes e os patronos seus endereços de e-mail.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 78,82 - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pelas partes em rateio, por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Com a informação dos e-mails e com o recolhimento dos honorários, encaminhem-se os autos às providências devidas, visando a designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas.
Registro, por oportuno, que deverão os patronos providenciar o comparecimento das partes independentemente de intimação para tanto.
As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. -
25/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
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20/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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