TJSP - 1000766-24.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:30
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Badra (OAB 339677/SP) Processo 1000766-24.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ela Serviços de Apoio Administrativo Ltda -
Vistos.
Ela Serviços de Apoio Administrativo Ltda, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Eleandro Naves, Paulo Eduardo Ferrari e Missão Empreendimentos e Administração Imobiliária Sociedade Unipessoal Ltda, alegando, em síntese, que o Sr.
Paulo, representante da empresa corré Missão, ofertou investimento na área de loteamentos, com retorno financeiro de 2,41% (dois ponto quarenta e um por cento) ao mês sobre valor investido, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Afirma que a negociação se efetivou com a transferência dos valores e pagamento de todos os encargos decorrentes da operação, tendo o imóvel entrado como garantia do aporte financeiro.
Ocorre que, na data de 05/06/2023, a Sra.
Zulmira Correa Cândido ingressou com ação de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel cumulada com reintegração de posse liminar, bloqueio liminar de matrícula e indenização por danos morais, em face da autora e de Paulo Eduardo Ferrari, alegando ser a proprietária legítima do imóvel registrado junto ao 18º Cartório de Registro de Imóveis, sob a matrícula de nº. 47.258, e que a procuração utilizada para alienar o referido imóvel era falsa, o que descobriu ao ser citada nos autos do processo nº 1004983-47.2023.8.26.0704, em 12/08/2023.
Assim, pede a procedência da presente ação, para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a conversão da presente ação em perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos valores.
Coma inicial, vieram procuração e documentos às fls. 13/87.
Os requeridos foram devidamente citados às fls. 113 (Eleandro Naves), 115 (Paulo Eduardo Ferrari) e 123 (Missão Empreendimentos e Administração LTDA), mas deixaram o prazo de resposta transcorrer in albis.
Em que pese o feito comporte julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que os réus, embora citados para apresentarem resposta, deixaram o prazo transcorrer in albis.
Diante da falta de contestação, impõe-se a revelia dos requeridos e, os fatos restam incontroversos nos autos, devendo-se aplicar a presunção de veracidade em relação ao quanto alegado pela autora, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com aluguel e opção de compra e que autora comprovaram os pagamentos comprovados nos autos, inerentes ao preço, ao ITBI e às taxas cartorárias.
No caso em tela, ficou a salvo de dúvida que a principal fundamento do dever de restituição de valores à autora é a alegada nulidade da procuração outorgada pelos proprietários do bem ao corréu Paulo Eduardo Ferrari, ou seja, o objeto da presente ação está estreitamente ligado ao do supracitado processo, que tramita perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional XV - Butantã.
Nesse contexto, está realmente configurada a relação de prejudicialidade expressamente prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, o que justifica a conversão do julgamento em diligência, com suspensão do andamento da presente ação, até o julgamento daquele processo, cujo objeto engloba a declaração de nulidade da procuração e, consequentemente, do negócio jurídico objeto da presente ação.
Sem prejuízo, determino à parte autora que proceda à digitalização integral, ordenada e legível dos documentos de fls. 68/74, subtraindo aqueles eventualmente duplicados, no prazo de 10 (dez) dias.
Procedida à correta digitalização dos documentos que acompanharam a exordial, ou decorrido o prazo, sem manifestação da autora, determino a posterior suspensão do presente processo, até o julgamento final do processo nº 1004983-47.2023.8.26.0704.
Anote-se, porém, que a suspensão do andamento da demanda não pode perdurar por mais de um ano, ex vi do disposto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Durante a suspensão, caso haja decisão definitiva naqueles autos, deverão as partes noticiarem ou, caso decorrido o prazo total da suspensão, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:12
Documento Sigiloso Juntado
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 12:00
AR Positivo Juntado
-
13/11/2024 13:41
Certidão Juntada
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12/11/2024 14:02
Carta Expedida
-
31/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2024 09:51
Mandado Juntado
-
18/07/2024 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/06/2024 10:31
Mandado Expedido
-
05/04/2024 04:09
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 03:00
AR Positivo Juntado
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05/03/2024 04:19
Certidão Juntada
-
02/03/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
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29/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:11
Petição Juntada
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26/02/2024 22:12
Carta Expedida
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24/02/2024 23:45
Carta Expedida
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24/02/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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23/02/2024 10:00
Emenda à Inicial Juntada
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16/02/2024 03:05
Certidão Juntada
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15/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:21
Remetido ao DJE
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15/02/2024 09:48
Carta Expedida
-
15/02/2024 09:48
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2024 17:00
Emenda à Inicial Juntada
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06/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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02/02/2024 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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