TJSP - 1501091-56.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501091-56.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FREDERICO AUGUSTO CORRÊA BARBOSA - Relação: 0383/2025 Teor do ato:
Vistos.
Fls. 186/189: de pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
A alegação acerca do estado em que se encontrava o embargante, além de não comprovada, em nada antera a análise feita pelo juízo.
Quanto às supostas agressões sofridas por seguranças e policiais, a sentença se manifestou de forma expressa: "Ademais, a tese defensiva de que sofreu violência policial por ocasião de sua prisão restou isolada no feito, em especial porque nada foi dito pelo réu na audiência de custódia.
In verbis (termo de audiência fls. 68/70): 'Nada foi relatado que pudesse indiciar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.' E, embora indicada a existência de lesões no laudo do IML juntado às fls. 33 (escoriações por diversas partes do corpo), não foi expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos por ocasião da audiência de custódia em razão da negativa do réu em ter sofrido qualquer violência ou ameaça quando da prisão.
Também não há nenhuma prova médica juntada nos autos quanto às supostas três costelas quebradas que teriam decorrido de sua abordagem, estando superadas eventuais nulidades porventura existentes na prisão em flagrante com a conversão desta em preventiva." Fica claro, portanto, que, inconformado com a solução dada, pretende o embargante imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, de modo que deveria se valer da via recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Int.
Advogados(s): Richardson Ribeiro de Faria (OAB 243587/SP), Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB 366900/SP) - ADV: LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson Ribeiro de Faria (OAB 243587/SP), Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB 366900/SP) Processo 1501091-56.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FREDERICO AUGUSTO CORRÊA BARBOSA - Pelo exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º c.c. artigo 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, CONDENAR o réu FREDERICO AUGUSTO CORREA BARBOSA, já qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, observado o valor equivalente a um salário mínimo nacional para cada dia-multa ao tempo do fato.
Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome da ré no rol de culpados.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais.
O valor da fiança recolhido observará o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.
Anoto que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estará assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal." (AgRgno HC 717.898/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em22/03/2022, DJe 25/03/2022).
Assim, o prazo recursal fluirá automaticamente a partir da publicação desta sentença.
P.I.C.
Ciência ao MP e ao advogado dativo. -
31/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:08
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
24/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 02:45:00, 2ª Vara Judicial da Comarca de.
-
05/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 22:30
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:58
Ato ordinatório
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:18
Recebida a denúncia
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:55
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 14:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 09:16
Evoluída a classe de 280 para 283
-
05/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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