TJSP - 1004101-41.2023.8.26.0363
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre (OAB 333860/SP) Processo 1004101-41.2023.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Márcia Maria de Andrade - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a juntada do extrato de fls. 276. -
01/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Thatyanna Paula Souza Malavasi Silvestre (OAB 333860/SP) Processo 1004101-41.2023.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Márcia Maria de Andrade -
Vistos.
Fls. 225/262: DEFIRO a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos pela z. serventia. 1.
Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação aosistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1)https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2)https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Não bastasse, vem entendendo o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse patrimonial privado.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, DJe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22057401820238260000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJe 26/09/2023) Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, bem como que ausente hipótese autorizadora de quebra de sigilo bancário,indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper. 2.
Defiro a expedição de OFÍCIO à empresa SEM PARAR, VELOE, ULTRAPASSE e à CONECTCAR, para fins de que referidas empresas informem se há veículos cadastrados em algum TAG ativo em nome da executada Márcia Maria de Andrade, CPF: *04.***.*66-13, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa e apuração do crime de desobediência.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, consignando o respectivo número do Processo, por via física ou eletrônica no endereço indicado no cabeçalho.
No mais, com resposta ou não dos ofícios, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Indefiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), eis que esta ferramenta fora criada com intuito de coibir crimes como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo utilizada no processo civil indistintamente.
Nesse sentido o E.
TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título judicial - pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) inadmissibilidade - cadastro cuja criação foi determinada pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A - ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito do processo cívil desvirtuamento do cadastro - indeferimento mantido exclusão tão-somente da multa por litigância de má-fé - recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115289-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEQUISA DE BENS.
CADASTRO BACEN CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). 1.
A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012.
A busca de bens tem resultado infrutífera. 2.
O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando "laranjas" para sua movimentação bancária. 3.
O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide.
Precedentes (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2039886-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). 4.
Indefiro, por ora, a pesquisa CENSEC e CNB/SP, eis que não se vislumbra a pertinência e a utilidade prática de obtenção de informações sobre escrituras de procurações para o caso concreto.
Int. -
31/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:59
Ato ordinatório
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 18:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:14
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 23:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/11/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 01:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/09/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/09/2023 08:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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