TJSP - 1006162-62.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Glauce Viviane Gregolin (OAB 168834/SP) Processo 1006162-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Jesus Borges da Silva - Reqdo: Sindnap-fs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Maria Aparecida de Jesus Borges da Silva, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Sindnap-fs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos alegando, em síntese, que é aposentada do INSS, recebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo como única fonte de renda.
Sustenta que passou a identificar, desde junho de 2022, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$737,52.
Conforme extratos de crédito emitidos pelo INSS, constatou que tais descontos, iniciados no valor de R$ 30,30, foram realizados sob a rubrica 223, relativos à contribuição a um sindicato com o qual afirma jamais ter mantido qualquer vínculo associativo.
Aduz que nunca autorizou tal desconto, tampouco celebrou contrato ou formalizou adesão ao sindicato réu.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1 - Declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu; 2 - A condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores já descontados e os que vierem a ser descontado, bem como em danos morais no valor de R$10,000.00 Emenda inicial às fls. 31.
Citado, a parte ré apresentou contestação (fls. 44/65).
Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que agiu com boa-fé e que a autora voluntariamente aderiu ao quadro associativo da entidade.
Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante decorrem de filiação regular e autorizada, realizada por meio eletrônico com todos os elementos de validade jurídica.
No caso específico, afirma que a autora optou por se associar por meio remoto, utilizando seu próprio celular para preencher dados, autorizar acesso ao sistema, e confirmar o processo mediante envio de foto facial, foto do documento de identidade e gravação de voz expressando consentimento com a filiação e com os descontos mensais de 2,5% sobre o valor de seu benefício.
Aduz que o procedimento foi adotado na formalização da adesão eletrônica, com ênfase na utilização de ferramentas de autenticação, como o código HASH (em padrão MD5), geolocalização, captura de imagem e gravação de áudio, assegurando, segundo alega, a autenticidade, integridade e irretratabilidade do ato de filiação.
Reforça, ainda, que a própria autora, na gravação vocal apresentada, declara nominalmente sua concordância com a filiação e os descontos.
Isto exposto, requer a improcedência da procedência da ação.
Réplica às fls.156/159.
Decisão de fls.160/161 designou interrogatório da parte requerente.
Termo de Audiência às fls. 180. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, à falta de obrigatoriedade de prévio acesso às instâncias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). 2 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3 - Analiso o mérito.
A parte autora impugnou especificamente às fls. 156/159 e na audiência agravação de áudio e a assinatura eletrônica, tendo em vista que a mesma não contou com código HASH verificável, endereço de IP no campo respectivo, nem tampouco com geolocalização no documento apresentado pelo réu (fl. 145/146).
Em contrapartida, o réu não logrou comprovar a regularidade na contratação, não afastando seu ônus probante, conforme art. 373, II, e art. 429, II, do CPC.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da fraude na contratação, pois não verificada a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, ante a ausência de código HASH verificável, IP e geolocalização, não havendo como comprovar a relação negocial entre as partes.
Configurada a fraude na contratação, os descontos referentes às contribuições objeto dos autos são ilegítimos e devem ser ressarcidos à autora.
Em recente julgamento repetitivo o STJ definiu referido entendimento estabelecendo que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, modularam-se os efeitos da referida decisão em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Tendo em vista que os descontos tiveram início em 06/2023 (fl. 13), deve-se observar que os valores descontados serão devolvidos em dobro, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Devidos, por fim, os danos morais.
Isso porque a autora foi afiliada à requerida sem que jamais houvesse efetuado tal solicitação; teve descontado, por diversas vezes, as quantias de seu benefício previdenciário; e, além disso, teve de socorrer-se do Poder Judiciário para solucionar a situação.
Passando-se à fixação do quantum devido, entendo que aquantia de R$2.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pela autora, sem acarretar o enriquecimento sem causa.
Ressalto que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar a ré a: a) devolver os valores descontados, em dobro, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir do evento danoso; e b) pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 05:08:53, 2ª Vara Cível.
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
30/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:43
Expedição de Carta.
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26/07/2024 08:43
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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