TJSP - 1000084-92.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000084-92.2025.8.26.0103 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Regina Maria Salvador Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Não citado) - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO MANEJO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar -
29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000084-92.2025.8.26.0103 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Regina Maria Salvador Ferreira - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:29
Remetido ao DJE
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23/05/2025 11:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/05/2025 14:09
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 13:20
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000084-92.2025.8.26.0103 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Regina Maria Salvador Ferreira -
Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 69/70, por seus próprios fundamentos.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o autor emendar a inicial nos termos da decisão anterior.
P.I. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:05
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 09:50
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000084-92.2025.8.26.0103 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Regina Maria Salvador Ferreira -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Indefiro a tramitação do presente processo sob segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC/2015, notadamente porque não há dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Retire-se a tarja dos autos.
No âmbito da ação autônoma de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383, CPC) admite-se, a princípio, a realização de diligências probatórias de qualquer natureza, inclusive a exibição de documentos.
Nesse passo, a autora descreveu as razões que fundamentaram seu pedido, nos termos do artigo 397, CPC.
Todavia, em se tratando de documentos de natureza bancária, impõe-se o atendimento aos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.349.453/MS (repetitivo), relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015, a saber: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Os documentos juntados com a inicial não se prestam a comprovar o prévio pedido a instituição financeira.
Isso porque, atualmente, são disponibilizados diversos canais oficiais de atendimento pelas instituições bancárias, como SAC telefônico, comunicação instantânea (whatsapp), chatbots, bem como ferramentas de acesso direito à documentação como site e aplicativos, todos dotados de meios que permitem a identificação do solicitante.
Assim, não basta a mera solicitação passiva da autora (fls. 42/46).
De mais a mais, considerando a variedade de opções fornecidas para o contato com a ré, não é aceitável que a promovente formalize pedido administrativo por correio (físico), mais moroso e ineficaz.
Ante o exposto, considerando que a notificação de fls. 42/46 não é apta para comprovar o prévio pedido à instituição financeira e seu não atendimento em prazo razoável, emende a parte autora a inicial, para adequá-la ao quanto aduzido acima, com destaque para a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Anoto, por fim, que, em não tendo sido deduzido pleito de tutela de urgência, nenhuma providência liminar há de ser adotada, devendo-se seguir a regular marcha processual, com observância da ordem de conclusão dos processos pelo cartório.
P.I. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:21
Petição Juntada
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13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:13
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 15:32
Pedido de Prazo Juntada
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14/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 17:22
Pedido de Prazo Juntada
-
20/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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