TJSP - 1008053-84.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1008053-84.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victoria Barbosa Silva - Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida providencie a regularização e efetivação da rematrícula da autora no curso de Administração na modalidade EAD, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. -
25/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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