TJSP - 0000272-05.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:20
Remetido ao DJE
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21/05/2025 16:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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09/05/2025 00:34
Remetido ao DJE
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08/05/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:15
Petição Juntada
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29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Marcelle Cristina Cintra (OAB 443115/SP) Processo 0000272-05.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Município de Nova Odessa - Exectdo: Texmedical Tecelagem e Alvejamento Eireli - Epp -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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26/04/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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