TJSP - 1002097-54.2024.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:48
Petição Juntada
-
20/05/2025 11:03
Documento Juntado
-
13/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/05/2025 15:29
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1002097-54.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jovelina Vieira - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Fls. 356/358: Trata-se de pedido de reconsideração do perito, o que passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações da parte autora, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
A parte autora negou a contratação e impugnou as assinaturas lançadas nos instrumentos pactuais objetos da controvérsia e assim é da instituição financeira, parte que produziu o documento, o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Esse entendimento foi confirmado com o julgamento do REsp 1846649/MA pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.061), quando restou assentado que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ, Segunda Turma, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 24.11.2021, publ. 9.12.2021).
Assim, revejo a decisão de fl. 351/352, determinando, intime-se o perito Fernando César Pascholati, e-mail: [email protected], para informar se concorda em assumir o encargo para prestar seus serviços nestes autos e indicar proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá por conta da parte ré nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ela quem produziu o documento.
Após, intime-se a parte para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Nesta hipótese, intime-se a parte para o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Intime-se o requerido para apresentação do documento original em cartório no prazo de 15 dias.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal (artigo 477, §1º, CPC).
Intime-se. -
02/05/2025 11:15
Petição Juntada
-
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:27
Petição Juntada
-
25/02/2025 18:58
Petição Juntada
-
24/02/2025 13:37
Petição Juntada
-
24/02/2025 11:27
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 16:24
Documento Juntado
-
17/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:37
Especificação de Provas Juntada
-
27/12/2024 18:55
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 04:43
Petição Juntada
-
26/11/2024 18:16
Réplica Juntada
-
08/11/2024 14:37
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:18
Contestação Juntada
-
12/10/2024 10:05
Petição Juntada
-
11/10/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 07:21
Certidão Juntada
-
27/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 14:00
Carta Expedida
-
26/09/2024 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:33
Documento Juntado
-
26/09/2024 13:33
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
-
25/09/2024 08:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-58.2024.8.26.0394
Joao Jose da Silva
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Advogado: Samanta Barruca Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2019 12:02
Processo nº 1058081-92.2024.8.26.0224
Maxximus Comercio Importacao e Exportaca...
Jose dos Reis Gomes
Advogado: Jamerson de Faria Marra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 19:08
Processo nº 1006186-95.2024.8.26.0320
Simone Pereira Leite Ragiotto
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Rafael Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 17:46
Processo nº 1000491-29.2025.8.26.0320
Josiane Barbosa Santos
Jaguar Comercio de Estofados e Artigos P...
Advogado: Everton Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 16:45
Processo nº 1001044-19.2023.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Pamella Scarllet Paiva Sasse Nunes
Advogado: Joao Cesar Cavalcanti de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 13:18