TJSP - 1005130-90.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005130-90.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Fala Fera Industria e Comercio de Confeccao Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO contra FALA FERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA ME para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 18.902,98 (dezoito mil novecentos e dois reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 17.159,14 referente ao débito de conta corrente e R$ 1.743,84 referente ao cartão de crédito, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os vencimentos, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno apenas a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1005130-90.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:31
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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